Entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispensa comprovação de má-fé do fornecedor para que a devolução em dobro seja aplicada, ressalvado o engano justificável, tema acompanhado pelo advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, do Solino e Oliveira Advogados Associados
Receber uma cobrança que já havia sido paga, ser tarifado por um serviço nunca contratado ou constatar um desconto sem origem clara no extrato bancário são situações que, além de gerarem transtorno, podem dar ao consumidor o direito de reaver não apenas o valor cobrado indevidamente, mas o dobro dessa quantia. O instituto da repetição do indébito em dobro está previsto no Código de Defesa do Consumidor e, ao longo dos anos, teve seu alcance esclarecido pela jurisprudência, especialmente quanto à necessidade ou não de comprovar má-fé do fornecedor. Entender como esse mecanismo funciona é o tipo de orientação que se relaciona à atuação do advogado João Luiz de Lima Oliveira Junior, sócio do Solino e Oliveira Advogados Associados, em Direito do Consumidor.
O que diz o Código de Defesa do Consumidor sobre a devolução em dobro
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A norma foi criada para desestimular a prática de cobranças indevidas nas relações de consumo, atribuindo ao fornecedor um ônus financeiro adicional quando a cobrança irregular efetivamente resulta em pagamento pelo consumidor.
A evolução do entendimento sobre a exigência de má-fé
Durante um período, discutiu-se se a aplicação da devolução em dobro exigiria a comprovação de má-fé do fornecedor, em paralelo ao que dispõe o Código Civil para a cobrança judicial de dívida já paga. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, consolidou entendimento de que o regime do Código de Defesa do Consumidor é mais favorável ao consumidor do que a regra geral do Código Civil, dispensando a comprovação de má-fé para a repetição em dobro nas relações de consumo. Segundo esse entendimento, a simples cobrança indevida, quando contrária à boa-fé objetiva esperada do fornecedor, já é suficiente para justificar a devolução em dobro, independentemente de se demonstrar a intenção de prejudicar o consumidor.
A exceção do engano justificável
Apesar de a má-fé não ser mais exigida como regra, a própria lei prevê uma exceção, o chamado engano justificável, que pode afastar a aplicação da devolução em dobro quando o fornecedor demonstra que o erro na cobrança decorreu de uma circunstância legítima e compreensível, e não de uma falha evitável em seus sistemas ou processos internos. O ônus de comprovar essa justificativa cabe ao próprio fornecedor, o que significa que, na ausência dessa prova, prevalece a regra geral de devolução em dobro sempre que se configura uma cobrança indevida.
Situações em que o consumidor pode buscar a repetição do indébito
A repetição do indébito em dobro costuma ser discutida em situações como cobranças de tarifas ou serviços não contratados, descontos indevidos em conta corrente ou em benefício previdenciário, valores cobrados a maior em faturas de cartão de crédito ou de financiamento, e reiteração de cobrança já quitada anteriormente pelo consumidor. Em qualquer dessas hipóteses, a análise sobre a aplicação da devolução em dobro depende de verificar se a cobrança foi, de fato, indevida, e se o fornecedor apresenta alguma justificativa capaz de caracterizar o engano justificável previsto em lei.
A atuação de João Luiz de Lima Oliveira Junior em casos de cobrança indevida
É nesse tipo de situação que João Luiz de Lima Oliveira Junior desenvolve parte de sua atuação em Direito do Consumidor junto ao Solino e Oliveira Advogados Associados. O trabalho costuma envolver a análise da documentação relacionada à cobrança questionada, a avaliação sobre a caracterização da cobrança indevida e sobre eventual justificativa apresentada pelo fornecedor, e o acompanhamento de pedidos de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sempre a partir das circunstâncias concretas de cada caso e dentro do posicionamento do escritório como banca voltada ao Direito Previdenciário e ao Direito do Consumidor.
Conclusão
A possibilidade de reaver em dobro uma cobrança indevida, sem a necessidade de comprovar má-fé do fornecedor, representa uma proteção relevante ao consumidor nas relações de consumo. Reunir a documentação que comprove a cobrança questionada e o pagamento realizado é o que costuma viabilizar esse tipo de pedido, sempre considerando que o reconhecimento do direito à devolução em dobro depende da análise das circunstâncias de cada cobrança e de eventual justificativa apresentada pelo fornecedor.
